2º PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS Nº 01/2024

A Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM, torna público a realização de Processo Seletivo Simplificado - PSS, disciplinado pelo Decreto n° 1.741, de 19 de abril de 2017 e alterado pelo Decreto nº 261, de 12 de agosto de 2019, para contratação em caráter temporário, como permite os seguintes dispositivos legais: Lei Complementar n°07, de 25 de setembro de 1991, alterada pela Lei Complementar n°077, de 28 de dezembro de 2011, Decreto n° 1.230, de 26 de fevereiro de 2015 e Lei n° 5.810, de 24 de janeiro de 1994.


MOTORISTA
7
R$ 1.320,00
* Podendo ser acrescido de outras vantagens legais
16 a 17 de Janeiro de 2024

São requisitos básicos para o ingresso na Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM:

  •    Ser brasileiro nato ou naturalizado;
  •   Ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade e no máximo 74 (setenta e quatro) anos de idade;
  •    Estar quite com as obrigações eleitorais e militares;
  •    Não haver sido condenado criminalmente por sentença judicial transitada em julgado ou sofrido sanção                         administrativa impeditiva do exercício de cargos/empregos/funções públicas;
  •   Estar em gozo dos direitos políticos;
  •   Possuir diploma ou certificado de conclusão de curso, conforme exigência no Anexo III;
  •   Possuir capacidade física e aptidão mental;
  •   Não possuir acúmulo de cargos/empregos/funções públicas, observado disposto no art. 37, incisos XVI e XVII, da        Constituição Federal, bem como no Decreto Estadual nº 1.950/2017.
  •   Ter disponibilidade para viagem.

O candidato aprovado e convocado não poderá assumir a função caso:

  • Tenha ocorrido o término de contratação anterior em outro vínculo temporário na Administração Pública Estadual num período inferior a 06 (seis) meses da data da nova contratação, conforme Lei Complementar nº 077/2011;
  •  Esteja advogando contra a Fazenda Pública Estadual ou contra a SECOM
  •  O prazo de vigência do contrato temporário será de 01 (um) ano, prorrogável, no máximo, por igual período, uma       única vez.
  • Os contratados estarão sujeitos às sanções constantes na Lei n° 5.810, de 24 de janeiro de 1994, cumulada com a Lei Complementar n° 07, de 25 de setembro de 1991, alterada pelas Leis Complementares nº 036, de 04 de dezembro de 1998 e n° 077, de 28 de dezembro de 2011.
  • Não ser cônjuge, companheiro, ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau de nenhum dos membros da Comissão organizadora deste 2º Processo Seletivo Simplificado 2023.

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